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» Aviso sobre as Novas Competências das Autarquias sobre Queimas e Queimadas
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Entrou em vigor no dia 22 de janeiro Decreto-lei nº 14/2019 que altera o enquadramento legal para a realização das queimadas e queimas que se encontrava definido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. Um dos objetivos desta alteração visa diminuir o número de incêndios rurais que têm origem na realização de queimadas e queimas, com um reforço do papel das autarquias locais neste processo.

No que respeita aos formalismos aplicáveis às autorizações para a realização das queimadas e queimas, destacam-se os seguintes:

Queimadas (artigo 27.8)

A sua realização necessita sempre de autorização do município ou freguesia, exceto quando realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado onde é obrigatória apenas a comunicação prévia;

É obrigatório que sejam acompanhadas por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

Queima (artigo 28.º)

Durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja muito elevado ou máximo, a sua realização necessita sempre de autorização do município ou freguesia;

Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja muito elevado ou máximo é suficiente a comunicação prévia.

Lembra-se que o uso desajustado destas práticas é responsável por mais de 75% dos incêndios rurais, sendo urgente uma alteração de comportamentos de modo a que, quando não existam melhores alternativas, sejam realizadas de uma forma mais adequada e em segurança.


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